Art. 20. Os Investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Decreto 90.347/1984 - Artigo 20
Art. 20. Os Investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.