Decreto-Lei 1.077/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação.

Decreto-Lei 1.077/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação.