Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º desta Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do artigo 93 do Regulamento do Código de Contabilidade e distribuído ao Tesouro Nacional.
Lei 2.305/1954 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º desta Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do artigo 93 do Regulamento do Código de Contabilidade e distribuído ao Tesouro Nacional.