Art. 5º. O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Infraestrutura:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;
c) o Secretário Nacional de Aviação Civil; e
d) o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e
II - um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.
§ 2º - Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.
I - do Ministério da Infraestrutura:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;
c) o Secretário Nacional de Aviação Civil; e
d) o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e
II - um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.
§ 2º - Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.