Decreto 10.298/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Consetrans:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;

II - coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;

III - promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;

IV - realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;

V - orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e

VI - articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.

Decreto 10.298/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Consetrans:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;

II - coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;

III - promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;

IV - realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;

V - orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e

VI - articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.