Art. 1º. O empréstimo de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 8.766, de 21 de Janeiro de 1946, será aplicado, pelo Estado do Rio de Janeiro, na ultimação das obras executadas pela Companhia Brasileira de Águas e Esgoto de Niterói S. A.
Decreto-Lei 9.552/1946 - Artigo 1
Art. 1º. O empréstimo de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 8.766, de 21 de Janeiro de 1946, será aplicado, pelo Estado do Rio de Janeiro, na ultimação das obras executadas pela Companhia Brasileira de Águas e Esgoto de Niterói S. A.