Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º do mencionado decreto-lei passa a ser o seguinte:

"Art. 9º O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas."

Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º do mencionado decreto-lei passa a ser o seguinte:

"Art. 9º O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas."