Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 13 do decreto-lei de que tratam os artigos anteriores passa a ser o seguinte:

"Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência."

Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 13 do decreto-lei de que tratam os artigos anteriores passa a ser o seguinte:

"Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência."