Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 10 do citado decreto-lei passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Não será concedida a autorização de funcionamento, nem o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente á concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação."

Decreto-Lei 2.076/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 10 do citado decreto-lei passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Não será concedida a autorização de funcionamento, nem o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente á concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação."