Art. 2º. Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - diesel e suas correntes e biodiesel; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º - Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - diesel e suas correntes e biodiesel; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º - Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)