Art. 34. O Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
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II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
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IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022." (NR)
"Art. 6º ...............
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
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§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM." (NR)
"Art. 11. ...............
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§ 3º - ...............
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II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e
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§ 4º - Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º.
..............." (NR)
"Art. 20. ...............
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§ 4º - O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei." (NR)