Art. 6º. O acesso aos dados e às informações disponíveis nos sistemas geridos pelo Poder Público a que se referem o art. 2º, caput, inciso VII, e o art. 4º, caput, inciso V, deste Decreto ocorrerá mediante o uso compartilhado de dados pessoais, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018, e caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos realizar o tratamento necessário para garantir a proteção de dados e de informações, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.