Decreto 12.555/2025 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. As condições de segurança para o afretamento a casco nu de que trata o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, se referem a segurança:

I - da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção à poluição ambiental por embarcações; e

II - ambiental e social.

§ 1º - Para o atendimento dos critérios de segurança da navegação, de salvaguarda da vida humana no mar e de prevenção à poluição ambiental por embarcações, deverão ser observadas as condições de segurança estabelecidas em norma da Autoridade Marítima.

§ 2º - Para o atendimento dos critérios de segurança ambiental e social, as embarcações afretadas a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, deverão atender aos requisitos de embarcação sustentável.

§ 3º - A embarcação afretada a casco nu que deixar de ser sustentável durante o período de afretamento terá o seu REB cancelado.

§ 4º - Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo a perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação, para fins de cancelamento do registro da embarcação no REB.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. As condições de segurança para o afretamento a casco nu de que trata o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, se referem a segurança:

I - da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção à poluição ambiental por embarcações; e

II - ambiental e social.

§ 1º - Para o atendimento dos critérios de segurança da navegação, de salvaguarda da vida humana no mar e de prevenção à poluição ambiental por embarcações, deverão ser observadas as condições de segurança estabelecidas em norma da Autoridade Marítima.

§ 2º - Para o atendimento dos critérios de segurança ambiental e social, as embarcações afretadas a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, deverão atender aos requisitos de embarcação sustentável.

§ 3º - A embarcação afretada a casco nu que deixar de ser sustentável durante o período de afretamento terá o seu REB cancelado.

§ 4º - Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo a perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação, para fins de cancelamento do registro da embarcação no REB.