Decreto 12.555/2025 - Artigo 14

Art. 14. No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo com as devidas comprovações de atendimento aos requisitos estabelecidos no âmbito do Programa BR do Mar, que serão exigidas para a análise e decisão da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.

Parágrafo único. A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, e eventual substituição de embarcação somente poderá ser realizada em decorrência de situações que inviabilizem a sua operação, observado o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 14

Art. 14. No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo com as devidas comprovações de atendimento aos requisitos estabelecidos no âmbito do Programa BR do Mar, que serão exigidas para a análise e decisão da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.

Parágrafo único. A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, e eventual substituição de embarcação somente poderá ser realizada em decorrência de situações que inviabilizem a sua operação, observado o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.