Art. 33. O Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para a fruição dos direitos previstos no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no art. 11 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, a empresa brasileira de navegação apresentará a seguinte documentação:
I - autorização de afretamento emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, atendendo ao disposto no art. 9º, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 5º, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
..............." (NR)
"Art. 24. ...............
...............
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM." (NR)