Decreto 12.555/2025 - Artigo 29

Art. 29. O cálculo da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, para fins de atesto de tonelagem para afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu com suspensão de bandeira, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será realizado pela ANTAQ e deverá manter equivalência e semelhança com a soma da tonelagem de porte bruto das embarcações da frota da empresa brasileira de navegação que comprovarem estar em operação na navegação pretendida, na forma estabelecida em regulamento da ANTAQ.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 29

Art. 29. O cálculo da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, para fins de atesto de tonelagem para afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu com suspensão de bandeira, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será realizado pela ANTAQ e deverá manter equivalência e semelhança com a soma da tonelagem de porte bruto das embarcações da frota da empresa brasileira de navegação que comprovarem estar em operação na navegação pretendida, na forma estabelecida em regulamento da ANTAQ.