Art. 29. O cálculo da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, para fins de atesto de tonelagem para afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu com suspensão de bandeira, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será realizado pela ANTAQ e deverá manter equivalência e semelhança com a soma da tonelagem de porte bruto das embarcações da frota da empresa brasileira de navegação que comprovarem estar em operação na navegação pretendida, na forma estabelecida em regulamento da ANTAQ.