Decreto 12.555/2025 - Artigo 35

Art. 35. Ato conjunto do Ministério de Portos e Aeroportos e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre os critérios e as diretrizes para o afretamento de embarcação sustentável, no âmbito de suas competências.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 35

Art. 35. Ato conjunto do Ministério de Portos e Aeroportos e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre os critérios e as diretrizes para o afretamento de embarcação sustentável, no âmbito de suas competências.