Decreto 12.555/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:

I - monitorar e avaliar o Programa BR do Mar;

II - elaborar e publicar relatórios periódicos que demonstrem o desempenho do Programa BR do Mar;

III - estabelecer os critérios a serem observados para o monitoramento e a avaliação do Programa BR do Mar;

IV - conceder habilitação à empresa brasileira de navegação no Programa BR do Mar e, quando for o caso, declarar a perda da habilitação ou o impedimento de nova habilitação, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

V - estabelecer, ouvida a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para as embarcações afretadas na forma prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

VI - estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e

VII - obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de monitorar e avaliar o Programa BR do Mar, e divulgar relatórios consolidados que demonstrem o desempenho do Programa e do setor de transporte aquaviário nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do caput, será considerada como sustentável a embarcação cujos uso e operação observem as dimensões ambiental e social, priorizem o uso de fontes de energia menos poluentes e ambientalmente eficientes e que observem o trabalho digno e não discriminatório.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:

I - monitorar e avaliar o Programa BR do Mar;

II - elaborar e publicar relatórios periódicos que demonstrem o desempenho do Programa BR do Mar;

III - estabelecer os critérios a serem observados para o monitoramento e a avaliação do Programa BR do Mar;

IV - conceder habilitação à empresa brasileira de navegação no Programa BR do Mar e, quando for o caso, declarar a perda da habilitação ou o impedimento de nova habilitação, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

V - estabelecer, ouvida a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para as embarcações afretadas na forma prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

VI - estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e

VII - obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de monitorar e avaliar o Programa BR do Mar, e divulgar relatórios consolidados que demonstrem o desempenho do Programa e do setor de transporte aquaviário nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do caput, será considerada como sustentável a embarcação cujos uso e operação observem as dimensões ambiental e social, priorizem o uso de fontes de energia menos poluentes e ambientalmente eficientes e que observem o trabalho digno e não discriminatório.