Decreto 12.555/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM - BR DO MAR


Art. 22. Para o acompanhamento do Programa BR do Mar, da medição das metas, e para a fiscalização e eventual revisão do Programa BR do Mar, o Ministério de Portos e Aeroportos e a ANTAQ obterão, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, perfil de acesso a dados e informações constantes em sistemas de informação administrados por aquela Secretaria.

Parágrafo único. O perfil de acesso a que se refere o caput permitirá o acesso aos dados obtidos pela operação da cabotagem brasileira, ressalvados aqueles protegidos por sigilo fiscal, as informações garantidas por sigilo e o tratamento de dados pessoais na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e a sua utilização ficará restrita à formulação de políticas públicas, à fiscalização e à regulação do setor de transporte aquaviário.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM - BR DO MAR


Art. 22. Para o acompanhamento do Programa BR do Mar, da medição das metas, e para a fiscalização e eventual revisão do Programa BR do Mar, o Ministério de Portos e Aeroportos e a ANTAQ obterão, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, perfil de acesso a dados e informações constantes em sistemas de informação administrados por aquela Secretaria.

Parágrafo único. O perfil de acesso a que se refere o caput permitirá o acesso aos dados obtidos pela operação da cabotagem brasileira, ressalvados aqueles protegidos por sigilo fiscal, as informações garantidas por sigilo e o tratamento de dados pessoais na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e a sua utilização ficará restrita à formulação de políticas públicas, à fiscalização e à regulação do setor de transporte aquaviário.