Decreto 12.555/2025 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM

Seção I
Das regras gerais


Art. 10. A execução do Programa BR do Mar está estruturada e será monitorada a partir das seguintes hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras trazidas com fundamento na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 5º, caput, incisos I e II, da referida Lei:

I - ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, de acordo com a proporção estabelecida no art. 15 deste Decreto;

II - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;

III - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;

IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos do disposto neste Decreto; e

V - prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por até doze meses, nos termos do disposto no art. 19, § 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. A empresa habilitada no Programa BR do Mar somente poderá afretar por tempo, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar em navegação de cabotagem, desde que, durante todo o período de afretamento, conforme comprovação aceita pela ANTAQ, tais embarcações estejam em sua:

I - propriedade; ou

II - posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM

Seção I
Das regras gerais


Art. 10. A execução do Programa BR do Mar está estruturada e será monitorada a partir das seguintes hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras trazidas com fundamento na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 5º, caput, incisos I e II, da referida Lei:

I - ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, de acordo com a proporção estabelecida no art. 15 deste Decreto;

II - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;

III - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta;

IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos do disposto neste Decreto; e

V - prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por até doze meses, nos termos do disposto no art. 19, § 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. A empresa habilitada no Programa BR do Mar somente poderá afretar por tempo, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar em navegação de cabotagem, desde que, durante todo o período de afretamento, conforme comprovação aceita pela ANTAQ, tais embarcações estejam em sua:

I - propriedade; ou

II - posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.