Art. 9º. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º acarretará a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. A empresa que perder a sua habilitação nos termos do disposto no caput não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da portaria de desabilitação editada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. A empresa que perder a sua habilitação nos termos do disposto no caput não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da portaria de desabilitação editada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.