Art. 26. O direito de afretamento de embarcação estrangeira a tempo por empresa brasileira de investimento na navegação, de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, poderá ser transferido por ela para outra empresa brasileira de navegação por contrato de fretamento oneroso, sendo obrigatória a existência de outorga de autorização concedida pela ANTAQ, neste caso, apenas para a empresa afretadora.
Parágrafo único. A autorização de afretamento de que trata o caput será realizada e fiscalizada pela ANTAQ, de acordo com as regras por ela estabelecidas.
Parágrafo único. A autorização de afretamento de que trata o caput será realizada e fiscalizada pela ANTAQ, de acordo com as regras por ela estabelecidas.