Subseção III
Do afretamento por tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior
Do afretamento por tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior
Art. 17. Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior observarão o limite de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.
§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, contado do pagamento inicial da embarcação em construção ao estaleiro construtor, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.
§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e de que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.
§ 3º - Para fazer jus ao afretamento de embarcação estrangeira em substituição à construção de embarcação no exterior, a empresa brasileira apresentará à ANTAQ cópia do contrato de construção, com tradução juramentada, firmado com o estaleiro estrangeiro, acompanhado das informações que atestem:
I - que a construção demandada objetiva atender às operações da cabotagem brasileira;
II - a evolução física e financeira da obra, com comprovação de realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do cronograma previsto em contrato, atestada por uma sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil;
III - a data de previsão de entrega da embarcação pelo estaleiro construtor e do seu ingresso no País; e
IV - o depósito de caução de até 100% (cem por cento) do valor total da embarcação, na forma e nas condições estabelecidas em normas da ANTAQ.
§ 4º - Além dos documentos e informações previstos no § 3º, a ANTAQ poderá exigir a apresentação de outras informações ou documentos atestados por sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil para fins de acompanhamento da execução da construção da embarcação no exterior.
§ 5º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 6º - O não ingresso da embarcação construída no exterior no prazo limite de trinta e seis meses, contado a partir do pagamento inicial ao estaleiro construtor, implicará a abertura de processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, de que trata a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, incluída a possibilidade de propor a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar.
§ 7º - O valor do depósito de caução a que se refere o inciso IV do § 3º será limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do disposto no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as definições de embarcação de tipo semelhante e de embarcação de porte equivalente previstas no art. 16, § 5º e § 6º.