Art. 30. Para o estabelecimento de descontos nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, é necessária a prévia análise do fluxo de caixa do Fundo da Marinha Mercante e a prévia aprovação dos descontos pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.