CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM - BR DO MAR
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM - BR DO MAR
Art. 7º. A habilitação no Programa BR do Mar será concedida por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, a pedido da empresa interessada, mediante apresentação de requerimento, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em ato do Ministério de Portos e Aeroportos.