Decreto 12.555/2025 - Artigo 16

Subseção II
Do afretamento por tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País


Art. 16. Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País observarão o limite de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.

§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.

§ 3º - A embarcação estrangeira afretada poderá permanecer no País, em operação, por todo o período de trinta e seis meses, ainda que a conclusão da construção, comprovada pela entrega da embarcação brasileira pelo estaleiro à empresa demandante, ocorra em menor prazo.

§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 5º - Embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação encomendada a estaleiro brasileiro ou estrangeiro, conforme análise técnica da ANTAQ.

§ 6º - Embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à da embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 16

Subseção II
Do afretamento por tempo em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País


Art. 16. Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País observarão o limite de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.

§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.

§ 3º - A embarcação estrangeira afretada poderá permanecer no País, em operação, por todo o período de trinta e seis meses, ainda que a conclusão da construção, comprovada pela entrega da embarcação brasileira pelo estaleiro à empresa demandante, ocorra em menor prazo.

§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 5º - Embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação encomendada a estaleiro brasileiro ou estrangeiro, conforme análise técnica da ANTAQ.

§ 6º - Embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à da embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ.