Decreto 12.555/2025 - Artigo 19

Subseção V
Do afretamento por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem


Art. 19. As autorizações para afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem observarão o prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por mais doze meses.

§ 1º - O requerimento de autorização de afretamento de que trata o caput deverá ser fundamentado e apresentado à ANTAQ.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º estará acompanhado de estudo de mercado específico que demonstre que a operação pretendida tem as características de operação especial de cabotagem, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

§ 3º - A análise de mercado a que se refere o § 2º considerará a disponibilidade de embarcações de tipo, porte e padrões técnicos e de segurança adequados às especificidades da carga e aos padrões de segurança do afretador, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 4º - A prorrogação da autorização de que trata o caput dependerá da apresentação de requerimento da empresa interessada que demonstre que a operação mantém as características de operação especial de cabotagem.

Decreto 12.555/2025 - Artigo 19

Subseção V
Do afretamento por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem


Art. 19. As autorizações para afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem observarão o prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por mais doze meses.

§ 1º - O requerimento de autorização de afretamento de que trata o caput deverá ser fundamentado e apresentado à ANTAQ.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º estará acompanhado de estudo de mercado específico que demonstre que a operação pretendida tem as características de operação especial de cabotagem, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

§ 3º - A análise de mercado a que se refere o § 2º considerará a disponibilidade de embarcações de tipo, porte e padrões técnicos e de segurança adequados às especificidades da carga e aos padrões de segurança do afretador, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 4º - A prorrogação da autorização de que trata o caput dependerá da apresentação de requerimento da empresa interessada que demonstre que a operação mantém as características de operação especial de cabotagem.