Art. 21. A capacidade e o porte da embarcação afretada por tempo para atender operação especial de cabotagem deverão ser proporcionais à demanda da operação especial de cabotagem autorizada.
Decreto 12.555/2025 - Artigo 21
Art. 21. A capacidade e o porte da embarcação afretada por tempo para atender operação especial de cabotagem deverão ser proporcionais à demanda da operação especial de cabotagem autorizada.