Art. 24. É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasilei/ras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo em operação no País.
§ 1º - As vagas para estágio embarcado de que trata o caput serão destinadas exclusivamente para estágio embarcado estabelecido no sistema de ensino profissional marítimo e compreende a complementação obrigatória ao ensino teórico, por meio da prática embarcada supervisionada, dos alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo, conforme o disposto em legislação específica, em normas da Autoridade Marítima e, no que couber, nas convenções ou atos internacionais sobre a matéria.
§ 2º - Compete à Autoridade Marítima dispor sobre os quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e de operação, observadas a capacidade de acomodação e as limitações operacionais de cada embarcação.
§ 1º - As vagas para estágio embarcado de que trata o caput serão destinadas exclusivamente para estágio embarcado estabelecido no sistema de ensino profissional marítimo e compreende a complementação obrigatória ao ensino teórico, por meio da prática embarcada supervisionada, dos alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo, conforme o disposto em legislação específica, em normas da Autoridade Marítima e, no que couber, nas convenções ou atos internacionais sobre a matéria.
§ 2º - Compete à Autoridade Marítima dispor sobre os quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e de operação, observadas a capacidade de acomodação e as limitações operacionais de cada embarcação.