Art. 8º. A empresa interessada em obter a sua habilitação no Programa BR do Mar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar autorizada pela ANTAQ a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem, ou possuir outorga condicionada, na forma estabelecida neste Decreto;
II - estar em situação regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a ser indicada em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, as informações relativas à sua operação no País, de acordo com os parâmetros de monitoramento indicados no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
I - estar autorizada pela ANTAQ a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem, ou possuir outorga condicionada, na forma estabelecida neste Decreto;
II - estar em situação regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a ser indicada em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, as informações relativas à sua operação no País, de acordo com os parâmetros de monitoramento indicados no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.