Lei 1.487/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo arrecadará, durante o exercício de 1952, os adicionais do Impôsto Sôbre a Renda a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 25 de novembro de 1951, para os fins e sob as condições nêle previstos.

Lei 1.487/1951 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo arrecadará, durante o exercício de 1952, os adicionais do Impôsto Sôbre a Renda a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 25 de novembro de 1951, para os fins e sob as condições nêle previstos.