Lei 7.420/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Lei 7.420/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.