Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Os postos de hierarquia dos oficiais são, em ordem ascendente:

2º tenente;

1º tenente;

Capitão;

Major;

Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Os postos de hierarquia dos oficiais são, em ordem ascendente:

2º tenente;

1º tenente;

Capitão;

Major;