Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 9
Art. 9º.
Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.
Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 9
Art. 9º.
Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.