Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.

Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.