Art. 6º. A promoção por antiguidade atinge naturalmente o oficial n. 1 de cada posto, com maior tempo de serviço no respectivo quadro. obsrsevando-se o disposto nos arts. 3º e 4º
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Comandante, ouvida a Comissão de Promoções, indicará ao Ministro da Justiça o nome do oficial mais antigo.
§ 2º - O oficial que se julgar preterido, como mais antigo, poderá recorrer à Comissão de Promoções, que, reconhecendo a procedência do recurso, proporá a reparação, sendo promovido o prejudicado e agregado o promovido indevidamente, até que lhe caíba a vez, com direito às vantagens pecuniárias do novo posto.
§ 3º - Quando promovidos, na mesma data, ao posto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação merecimento intelectual e precedência de turma.
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Comandante, ouvida a Comissão de Promoções, indicará ao Ministro da Justiça o nome do oficial mais antigo.
§ 2º - O oficial que se julgar preterido, como mais antigo, poderá recorrer à Comissão de Promoções, que, reconhecendo a procedência do recurso, proporá a reparação, sendo promovido o prejudicado e agregado o promovido indevidamente, até que lhe caíba a vez, com direito às vantagens pecuniárias do novo posto.
§ 3º - Quando promovidos, na mesma data, ao posto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação merecimento intelectual e precedência de turma.