Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 8

Art. 8º. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções, o que deve ser estimado em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) conduta civil e militar;

f) capacidade de comando e de administração;

g) capacidade de instrutor e de técnico:

h) atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;

i) capacidade fisica.

§ 1º - Em igualdade de condições de merecimento são preferidos:

1) os que tiverem referências honrosas em serviço da profissão e de guerra;

2) os que tiverem nota distintas nos cursos das Escolas do Corpo;

3) os que possuirem títulos de habilitação técnica ou cientifica.

§ 2º - Na apreciação do carater deve considerar-se o seguinte: probidade, subordinação, moralidade, honestidade, critério, atitudes claras e definidas, amor à responsabilidade, comportamento desassombrado ante situações imprevistas. energia, perseverança, lealdade, independência, discreção. civismo tudo em função do grau de confiança que geralmente inspira o oficial.

§ 3º - A capacidade de ação mede-se pelas manifestações de coragem física e moral, firmeza, valor e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 4º - A inteligência é avaliada pela faculdade de apreensão rápida e clara das situações pelo poder de realização de análise e de sintese, pela clareza na interpretação das ordens e pela produção de trabalhos de real interesse profissional.

§ 5º - A cultura é medida pela soma de conhecimentos gerais e especializados.

§ 6º - A conduta militar e civil é aferida pelo respeito aos superiores, tratamento exemplar aos subordinados, pontualidade, espírito de iniciativa, amor ao serviço e à profissão, educação. Procedimento privado, cavalheirismo, camaradagem e urbanidade, aspecto marcial e correção dos uniformes, observação correta das convenções sociais.

§ 7º - A capacidade de comando e de administrador deve-se aquilatar pelo espírito de justiça, pelo zelo ao trato e conservação dos bens da União, e na manutenção da disciplina, rendimento de trabalho e pela frequência das inspeções e fiscalizações administrativas.

§ 8º - A capacidade deinstrutor e de técnico aprecia-se pelos resultados das provas da tropa, facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido, e imitado pelos instruendos e subordinados e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade.

§ 9º - Os atos mentorios praticados no exercício da profissão são computados pelos socorros prestados, com perigo para a própria vida, no salvamento de pessoas e de bens de valor para a Nação, e na guerra, quando o oficial estiver em missão estritamente militar ou incorporado ao Exército Nacional.

§ 10 - A capacidade fisica é avaliada por rigoroso exame médico, pela atividade, presteza bôa vontade no serviço corrente pela resistência a fadiga e ás intemperies e tambem pelas partes de doente apresentadas na sua vida profissional.

Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 8

Art. 8º. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções, o que deve ser estimado em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) conduta civil e militar;

f) capacidade de comando e de administração;

g) capacidade de instrutor e de técnico:

h) atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;

i) capacidade fisica.

§ 1º - Em igualdade de condições de merecimento são preferidos:

1) os que tiverem referências honrosas em serviço da profissão e de guerra;

2) os que tiverem nota distintas nos cursos das Escolas do Corpo;

3) os que possuirem títulos de habilitação técnica ou cientifica.

§ 2º - Na apreciação do carater deve considerar-se o seguinte: probidade, subordinação, moralidade, honestidade, critério, atitudes claras e definidas, amor à responsabilidade, comportamento desassombrado ante situações imprevistas. energia, perseverança, lealdade, independência, discreção. civismo tudo em função do grau de confiança que geralmente inspira o oficial.

§ 3º - A capacidade de ação mede-se pelas manifestações de coragem física e moral, firmeza, valor e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 4º - A inteligência é avaliada pela faculdade de apreensão rápida e clara das situações pelo poder de realização de análise e de sintese, pela clareza na interpretação das ordens e pela produção de trabalhos de real interesse profissional.

§ 5º - A cultura é medida pela soma de conhecimentos gerais e especializados.

§ 6º - A conduta militar e civil é aferida pelo respeito aos superiores, tratamento exemplar aos subordinados, pontualidade, espírito de iniciativa, amor ao serviço e à profissão, educação. Procedimento privado, cavalheirismo, camaradagem e urbanidade, aspecto marcial e correção dos uniformes, observação correta das convenções sociais.

§ 7º - A capacidade de comando e de administrador deve-se aquilatar pelo espírito de justiça, pelo zelo ao trato e conservação dos bens da União, e na manutenção da disciplina, rendimento de trabalho e pela frequência das inspeções e fiscalizações administrativas.

§ 8º - A capacidade deinstrutor e de técnico aprecia-se pelos resultados das provas da tropa, facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido, e imitado pelos instruendos e subordinados e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade.

§ 9º - Os atos mentorios praticados no exercício da profissão são computados pelos socorros prestados, com perigo para a própria vida, no salvamento de pessoas e de bens de valor para a Nação, e na guerra, quando o oficial estiver em missão estritamente militar ou incorporado ao Exército Nacional.

§ 10 - A capacidade fisica é avaliada por rigoroso exame médico, pela atividade, presteza bôa vontade no serviço corrente pela resistência a fadiga e ás intemperies e tambem pelas partes de doente apresentadas na sua vida profissional.