Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 3

Tenente-Coronel.

Art. 3º. É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia:

a) ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;

b) ter idoneidade moral. dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;

c) ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;

d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944)

e) não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.

§ 1º - Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.

§ 2º - O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.

§ 3º - No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.

Decreto-Lei 2.066/1940 - Artigo 3

Tenente-Coronel.

Art. 3º. É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia:

a) ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;

b) ter idoneidade moral. dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;

c) ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;

d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944)

e) não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.

§ 1º - Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.

§ 2º - O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.

§ 3º - No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.