Tenente-Coronel.
Art. 3º. É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia:
a) ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;
b) ter idoneidade moral. dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;
c) ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;
d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944)
e) não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.
§ 1º - Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.
§ 2º - O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.
§ 3º - No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.
Art. 3º. É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia:
a) ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;
b) ter idoneidade moral. dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;
c) ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;
d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944)
e) não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.
§ 1º - Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.
§ 2º - O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.
§ 3º - No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.