CNJ - Resolução 548 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o art. 47-A do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

...............

§ 2º - Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação.

...............

§ 6º - Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça." (NR)

CNJ - Resolução 548 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o art. 47-A do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

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§ 2º - Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação.

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§ 6º - Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça." (NR)