Lei 1.979/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Serão aproveitados nos mesmos cargos ou em seus equivalentes os funcionários que exerçam cargos de provimento efetivo.

Lei 1.979/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Serão aproveitados nos mesmos cargos ou em seus equivalentes os funcionários que exerçam cargos de provimento efetivo.