Lei 1.979/1953 - Artigo 10

Art. 10. Na Justiça Federal, comum, militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos substituídos quando a substituição fôr decorrente de ausência, vacância, férias ou licença do titular efetivo.

§ 1º - Nos casos de suspensão ou impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.

§ 2º - Quando os substitutos exercerem cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituído, até o máximo de vinte sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que êste teria direito.

Lei 1.979/1953 - Artigo 10

Art. 10. Na Justiça Federal, comum, militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos substituídos quando a substituição fôr decorrente de ausência, vacância, férias ou licença do titular efetivo.

§ 1º - Nos casos de suspensão ou impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.

§ 2º - Quando os substitutos exercerem cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituído, até o máximo de vinte sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que êste teria direito.