Lei 1.979/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas serão preenchidos por funcionários do Quadro do Tribunal respectivo.

Lei 1.979/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas serão preenchidos por funcionários do Quadro do Tribunal respectivo.