Art. 2º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo o Regimento do Departamento Nacional do Salário.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento a que se refere êste artigo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o pleno funcionamento do Departamento Nacional de Salário.