Lei 3.877/1961 - Artigo 1

Art. 1º. A Escola Superior de Veterinária, a que se refere o Decreto número 112, de 4 de abril de 1935, é integrada na Universidade de Minas Gerais, como unidade universitária, incluída na categoria constante do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Escola mencionada neste artigo passa a denominar-se Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais.

Lei 3.877/1961 - Artigo 1

Art. 1º. A Escola Superior de Veterinária, a que se refere o Decreto número 112, de 4 de abril de 1935, é integrada na Universidade de Minas Gerais, como unidade universitária, incluída na categoria constante do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Escola mencionada neste artigo passa a denominar-se Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais.