Lei 3.877/1961 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os professôres não aproveitados em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser nomeados interinamente.

Lei 3.877/1961 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os professôres não aproveitados em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser nomeados interinamente.