Art. 5º. Os catedráticos e servidores aproveitados no serviço público federal contarão o respectivo tempo de serviço, para os efeitos do art. 192, da Constituição Federal.
Lei 3.877/1961 - Artigo 5
Art. 5º. Os catedráticos e servidores aproveitados no serviço público federal contarão o respectivo tempo de serviço, para os efeitos do art. 192, da Constituição Federal.