Lei 3.877/1961 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, a Escola enviará ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Reitoria da Universidade de Minas Gerais, a relação dos seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e da remuneração.

Parágrafo único. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo, depois e a partir do último ato ou escritura de que trata o art. 2º.

Lei 3.877/1961 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, a Escola enviará ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Reitoria da Universidade de Minas Gerais, a relação dos seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e da remuneração.

Parágrafo único. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo, depois e a partir do último ato ou escritura de que trata o art. 2º.