Art. 1º. A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro do 1921, será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.
Lei 79/1935 - Artigo 1
Art. 1º. A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto nº 14.663, de 1 de fevereiro do 1921, será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.