Lei 9.000/1995 - Ementa

LEI Nº 9.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995.

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Lei 9.000/1995 - Ementa

LEI Nº 9.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995.

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: