Lei 9.000/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.

Lei 9.000/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.