Art. 3º. Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II - descentralizar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP;
IV - compatibilizar o PEHP com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH;
V - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II - descentralizar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP;
IV - compatibilizar o PEHP com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH;
V - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.